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Processo:
0124999-33.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0124999-33.2025.8.16.0000 Ação rescisória. Execução fiscal extinta pela ausência de interesse de agir. Tema 1184/STF e Resolução 547 do CNJ. Sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Manifesta violação a norma jurídica. Ocorrência. Enunciado 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal (SEI 0109971-04.2024.8.16.6000). Extinção que deve se dar sem ônus para as partes. Exegese do art. 966, V e §5º do Código de Processo Civil. Rescisão de parte da sentença. Ação rescisória julgada procedente. 1. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA em face de GILMAR LIMA DA CRUS, com o objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos de execução fiscal n. 0003666-28.2013.8.16.0100, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual e condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais. Na petição inicial, relata que, em que pese tenha esgotado os seus meios recursais possíveis, não conseguiu mudar o entendimento do Juízo de origem para aplicação correta da interpretação que esta Corte vem adotando em casos de extinção sem resolução do mérito pela Resolução 547 do CNJ, no sentido de que as custas e despesas processuais não são suportadas pela Fazenda Pública, em decorrência do princípio da causalidade. Afirma que não conseguiu mudar o entendimento do Juízo “a quo”, tendo em vista a limitação do art. 34 da LEF, que trata do valor da execução limitada a 50 ORTNs, de modo que a decisão não teve acesso à Superior Instância. Aduz que opôs embargos infringentes, mas não houve alteração no julgado. Ressalta que a sentença “contraria decisões reiterada do TJ-PR, STF, CNJ e SEI da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que não cabe ao Reclamante o ônus de sucumbência quando a execução é extinta sem julgamento de mérito pela aplicação do Tema 1.184 do STF e Resolução do CNJ 547”. Aponta ação de reclamação em que foi afastada a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Colaciona jurisprudência. Pugna, assim, pela rescisão da sentença, em parte, para revogar o capítulo que dispôs sobre o pagamento das custas do processo, fundamentando seu pedido no art. 966, V, §5º do CPC. Pede, ainda, seja promovido o juízo rescisório da sentença, “efetuando novo julgamento de mérito – desta vez no sentido de determinar a dispensa ao pagamento dos ônus de sucumbência, conforme entendimento deste E. Tribunal ao equiparar à presente situação com o texto expresso do art. 921, § 5º do CPC”. Não foi apresentada resposta (mov. 16.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito da ação rescisória (mov. 20.1). É o relatório. 2. Inicialmente, é de se dispensar a citação do réu, uma vez que a questão aqui discutida não é de sua titularidade, não lhe causando prejuízo, considerando que se discute apenas a isenção ou não das custas processuais, em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente. Não obstante, não havendo necessidade de produção de provas, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” A demanda comporta julgamento monocrático.