Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0124999-33.2025.8.16.0000
Ação rescisória. Execução fiscal extinta pela ausência de interesse de agir.
Tema 1184/STF e Resolução 547 do CNJ. Sentença que condenou a Fazenda
Pública ao pagamento das custas processuais. Manifesta violação a norma
jurídica. Ocorrência. Enunciado 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste
Tribunal (SEI 0109971-04.2024.8.16.6000). Extinção que deve se dar sem
ônus para as partes. Exegese do art. 966, V e §5º do Código de Processo
Civil. Rescisão de parte da sentença. Ação rescisória julgada procedente.
1. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA
em face de GILMAR LIMA DA CRUS, com o objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos de
execução fiscal n. 0003666-28.2013.8.16.0100, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em
razão da ausência de interesse processual e condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas e
despesas processuais.
Na petição inicial, relata que, em que pese tenha esgotado os seus meios recursais
possíveis, não conseguiu mudar o entendimento do Juízo de origem para aplicação correta da
interpretação que esta Corte vem adotando em casos de extinção sem resolução do mérito pela Resolução
547 do CNJ, no sentido de que as custas e despesas processuais não são suportadas pela Fazenda Pública,
em decorrência do princípio da causalidade.
Afirma que não conseguiu mudar o entendimento do Juízo “a quo”, tendo em vista
a limitação do art. 34 da LEF, que trata do valor da execução limitada a 50 ORTNs, de modo que a
decisão não teve acesso à Superior Instância.
Aduz que opôs embargos infringentes, mas não houve alteração no julgado.
Ressalta que a sentença “contraria decisões reiterada do TJ-PR, STF, CNJ e SEI
da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que não cabe ao Reclamante o ônus de
sucumbência quando a execução é extinta sem julgamento de mérito pela aplicação do Tema 1.184 do
STF e Resolução do CNJ 547”.
Aponta ação de reclamação em que foi afastada a condenação do Município ao
pagamento das custas processuais.
Colaciona jurisprudência.
Pugna, assim, pela rescisão da sentença, em parte, para revogar o capítulo que
dispôs sobre o pagamento das custas do processo, fundamentando seu pedido no art. 966, V, §5º do CPC.
Pede, ainda, seja promovido o juízo rescisório da sentença, “efetuando novo
julgamento de mérito – desta vez no sentido de determinar a dispensa ao pagamento dos ônus de
sucumbência, conforme entendimento deste E. Tribunal ao equiparar à presente situação com o texto
expresso do art. 921, § 5º do CPC”.
Não foi apresentada resposta (mov. 16.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito da ação
rescisória (mov. 20.1).
É o relatório.
2. Inicialmente, é de se dispensar a citação do réu, uma vez que a questão aqui
discutida não é de sua titularidade, não lhe causando prejuízo, considerando que se discute apenas a
isenção ou não das custas processuais, em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Não obstante, não havendo necessidade de produção de provas, o feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;”
A demanda comporta julgamento monocrático.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0124999-33.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.02.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0124999-33.2025.8.16.0000 Ação rescisória. Execução fiscal extinta pela ausência de interesse de agir. Tema 1184/STF e Resolução 547 do CNJ. Sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Manifesta violação a norma jurídica. Ocorrência. Enunciado 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal (SEI 0109971-04.2024.8.16.6000). Extinção que deve se dar sem ônus para as partes. Exegese do art. 966, V e §5º do Código de Processo Civil. Rescisão de parte da sentença. Ação rescisória julgada procedente. 1. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA em face de GILMAR LIMA DA CRUS, com o objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos de execução fiscal n. 0003666-28.2013.8.16.0100, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual e condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais. Na petição inicial, relata que, em que pese tenha esgotado os seus meios recursais possíveis, não conseguiu mudar o entendimento do Juízo de origem para aplicação correta da interpretação que esta Corte vem adotando em casos de extinção sem resolução do mérito pela Resolução 547 do CNJ, no sentido de que as custas e despesas processuais não são suportadas pela Fazenda Pública, em decorrência do princípio da causalidade. Afirma que não conseguiu mudar o entendimento do Juízo “a quo”, tendo em vista a limitação do art. 34 da LEF, que trata do valor da execução limitada a 50 ORTNs, de modo que a decisão não teve acesso à Superior Instância. Aduz que opôs embargos infringentes, mas não houve alteração no julgado. Ressalta que a sentença “contraria decisões reiterada do TJ-PR, STF, CNJ e SEI da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que não cabe ao Reclamante o ônus de sucumbência quando a execução é extinta sem julgamento de mérito pela aplicação do Tema 1.184 do STF e Resolução do CNJ 547”. Aponta ação de reclamação em que foi afastada a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Colaciona jurisprudência. Pugna, assim, pela rescisão da sentença, em parte, para revogar o capítulo que dispôs sobre o pagamento das custas do processo, fundamentando seu pedido no art. 966, V, §5º do CPC. Pede, ainda, seja promovido o juízo rescisório da sentença, “efetuando novo julgamento de mérito – desta vez no sentido de determinar a dispensa ao pagamento dos ônus de sucumbência, conforme entendimento deste E. Tribunal ao equiparar à presente situação com o texto expresso do art. 921, § 5º do CPC”. Não foi apresentada resposta (mov. 16.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito da ação rescisória (mov. 20.1). É o relatório. 2. Inicialmente, é de se dispensar a citação do réu, uma vez que a questão aqui discutida não é de sua titularidade, não lhe causando prejuízo, considerando que se discute apenas a isenção ou não das custas processuais, em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente. Não obstante, não havendo necessidade de produção de provas, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” A demanda comporta julgamento monocrático. Trata-se de execução fiscal julgada extinta, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela aplicação da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Foram opostos embargos de declaração, em obediência ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, ante o valor da causa (mov. 94.1, EF), que não foram acolhidos (mov. 96.1). O trânsito em julgado se deu em 27/09/2024 (mov. 109, EF). Pois bem. Importante ressaltar que conforme precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça é cabível a ação rescisória quando não conhecido o recurso de apelação: “A ação rescisória há de referir-se sempre a processo em que a lide seja julgada. Precedente da 2ª Seção admite a ação rescisória quando não conhecido o recurso por intempestividade, para corrigir erro e dar margem ao reexame da decisão de mérito.” (REsp nº 122.413/GO, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 9 /10/2000). Pois bem. A respeito extinção das execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, assim dispõe o Tema 1184, que fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, que embasou a sentença que extinguiu a execução fiscal, por sua vez, assim dispõe no art. 1º, §1º: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Ainda, a despeito do referido Tema e da Resolução 547, do CNJ, em 01/08/2024, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, uniformizaram entendimento jurisprudencial a respeito da matéria e elaboraram os seguintes Enunciados (SEI 0109971- 04.2024.8.16.6000): “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.[1] Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário.” (sem grifos no original) A decisão que se pretende rescindir, contudo, condenou o Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Há, dessa forma, violação a literal dispositivo de lei. A propósito, o art. 966, V, do CPC: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V – violar manifestamente ordem jurídica. (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.” Além disso, nos termos do art. 966, §3º, “A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão”. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Câmara: “AÇÃO RESCISÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA – OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE OCORRER SEM ÔNUS PARA AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0045506-41.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.06.2024 – Decisão monocrática) Outrossim, essa Corte, na Reclamação n. 0081588-71.2024.8.16.0000 Rcl, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Lauri Caetano da Silva, assim já decidiu: “4. De acordo com o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica”. Conforme se depreende da leitura da inicial, a autora pretende rescindir sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva que declarou a extinção do processo condenando-o ao pagamento das custas. Quando o processo é extinto com fundamento de ordem processual e a sua causa não guarda relação direta com o título de crédito, a exemplo do que ocorre quando é reconhecida a prescrição intercorrente, não é possível a condenação do autor ao pagamento das custas do processo. A extinção do processo proporcionada pelos efeitos econômicos traduzidos no julgamento do Tema 1184 e na Resolução nº 547 do CNJ, visa impedir que os processos sejam eternizados e subsistam causas que projetem a impossibilidade da satisfação do crédito reclamado. A causa motivadora está na dificuldade de encontrar o devedor contribuinte ou de bens suficientes para garantir a cobrança do valor declarado no título de crédito. Assim, nos parece adequado aplicar, por analogia, o mesmo entendimento que já foi sedimentado no sentido de que a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não autoriza condenar qualquer das partes ao pagamento das custas do processo, ex vi do disposto no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, cuja alteração foi introduzida pela Lei nº 14.195, de 2021. Assim, o princípio da causalidade que norteia a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo, tem recebido uma interpretação diferenciada, na medida em que a Fazenda Pública não deve suportar as despesas do processo quando é extinto por questão puramente processual e, por uma questão de simetria, projetando um tratamento igualitário tanto num sentido, quanto no outro, tal obrigação também não deve ser imputada ao devedor executado. A respeito dos efeitos da sentença que declara extinto o processo de execução fiscal, a Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no processo administrativo nº 0056498-06.2024.8.16.6000, motivou a prioridade do desenvolvimento da estratégia implementada para a racionalização do fluxo de processos de execução fiscal e, conforme a Portaria Conjunta nº 5, de 2024 subscrita pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Corregedor-Nacional de Justiça, pelo Advogado-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos do seu artigo 6º, autoriza a afastar a condenação da Fazenda Pública no pagamento dos ônus de sucumbência. Se a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários, tais ônus também não devem ser imputados ao contribuinte executado. Tal entendimento tem sido observado de forma unânime pelas câmaras especializadas do Tribunal no âmbito dos executivos fiscais, conforme se infere dos precedentes indicados pelo Município autor na sua peça inaugural. Esse também é o entendimento uniforme da 1ª Câmara Cível, conforme os seguintes precedentes: (...) Os Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal, com competência para deliberar a respeito das matérias atinentes aos créditos tributários, por conta das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 1184 e Resolução nº 547/CNJ – uniformizaram entendimento jurisprudencial (Ata nº 10775568 – GD-ECS) aprovando diversos enunciados e dentre eles fixou a seguinte orientação: “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes” (unânime). Assim, por violar o disposto no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil e a orientação unânime das câmaras especializadas, a sentença deve ser rescindida em parte para revogar o capítulo que dispôs sobre o pagamento das custas do processo.” Em casos semelhantes, essa Corte já se pronunciou quanto à impossibilidade de imposição de ônus às partes, quando a execução fiscal for extinta com base na aplicação do Tema 1184 /STF: “I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II - AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ que prevê a EXIGÊNCIA DE PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. III - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE BAIXO VALOR QUE NÃO AFASTA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS.IV - CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 1 DAS CÂMARAS CÍVEIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005225-69.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 03.02.2026) ""DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE ALVARÁS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NO ART. 1º, §1º DA RESOLUÇÃO 547/CNJ, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. EXECUTADA CITADA POR EDITAL E SEM ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE POSSÍVEL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes”. Enunciado nº 1 das Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000346-30.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.11.2025, sem grifos no original) "DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – NULIDADE – ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – REMISSÃO TRIBUTÁRIA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – VALOR IRRISÓRIO – APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal em razão de vícios insanáveis na CDA e, subsidiariamente, pela remissão de valores inferiores ao limite legal. A decisão também impôs ao ente público o ônus pelo pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a validade da CDA à luz dos requisitos legais obrigatórios, especialmente quanto à correta indicação do fundamento legal do tributo cobrado, e definir se a extinção da execução fiscal e a condenação ao pagamento das verbas decorrentes do ônus de sucumbência foram adequadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CDA apresenta vício insanável ao indicar como fundamento legal os artigos 53 a 64 da LC nº 110/2009 (relativos à taxa de licença), quando na verdade se pretendia a cobrança da taxa de fiscalização de regular funcionamento (art. 126 e seguintes). 4. A jurisprudência do STJ e do TJPR exige a correlação entre o tributo cobrado e o dispositivo legal indicado na CDA (CTN, art. 202, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, III). A ausência desses requisitos leva à nulidade do título executivo.5. A substituição da CDA apenas é admitida para correção de erros formais. Quando há erro de lançamento ou de enquadramento jurídico, o título deve ser anulado e, se possível, refeito mediante novo lançamento.6. Reconhecida a remissão do valor residual da execução com base na legislação municipal, a extinção da execução mantém-se e não foi objeto de recurso. 7. Quanto ao ônus de sucumbência, nos casos de extinção fundada em valor irrisório e considerando-se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547 /2024, afasta-se a condenação do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA8. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS Dispositivos legais: Código Tributário Nacional, arts. 202, 203Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6ºLC Municipal nº 110/2009 (Paranaguá), arts. 53 a 64, 126 e seguintes Código de Processo Civil, art. 496, §3º, III Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.03.2023; STJ, REsp 1.873.394/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.10.2022; STJ, Súmula 392; TJPR, ACs 0050537-13.2022.8.16.0000, 0051309- 73.2022.8.16.0000, 0051170-24.2022.8.16.0000. STF, Tema 1184 da repercussão geral" (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008884-66.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.07.2025) Portanto, é incabível a condenação de custas na espécie, tal como orientado pela Corregedoria-Geral, adotado pelo CNJ em ato de cooperação judiciária e respaldado no entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de rescindir, em parte, a sentença e, em juízo rescisório, declarar que a extinção da execução fiscal deve ocorrer sem ônus para as partes. 3. Intime-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
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